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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.243 de 15 de Janeiro de 1945

Dispensa, enquanto durar o estado da guerra, do pagamento da anuidade e obrigações contidas no art. 1º do Decreto-Iei nº 3.955, de 31 de dezembro de 1941, os profissionais habilitados de acôrdo com o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933

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Art. 1º

Enquanto durar o estado de guerra os profissionais, diplomados ou não, habilitados de acôrdo com o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 , e que já estiverem ou forem incorporados às Forças Armadas, ficam dispensados, no período da incorporação, do pagamento da anuidade estabelecida no art. 1º e das obrigações contidas nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo do Decreto-lei nº 3.955, de 31 de dezembro de 1941.