Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.243 de 15 de Janeiro de 1945
Dispensa, enquanto durar o estado da guerra, do pagamento da anuidade e obrigações contidas no art. 1º do Decreto-Iei nº 3.955, de 31 de dezembro de 1941, os profissionais habilitados de acôrdo com o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O conselho Federal de Engenharia e Agricultura baixará resolução fixando as condições em que se procederá o restabelecimento do pagamento da anuidade a que se refere o artigo anterior.