Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944
Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Considera-se Cruza a lã produzida por ovinos puros ou mestiços, diferindo das classes anteriores por já apresentar mechas alongadas, com finura de 58 s a 40 s.
Parágrafo único
Esta classe divide-se em cinco tipos: Cruza I - Mechas com o comprimento mínimo de 8 centímetros e finura de 56 s. Cruza II - Mechas com o comprimento mínimo de 10 centímetros e finura de 50 s. Cruza III - Mechas com o comprimento mínimo de 11 centímetros e finura de 48 s. Cruza IV - Mechas com o comprimento mínimo de 12 centímetros e finura de 46 s. Cruza V - Mechas com o comprimento mínimo de 13 centímetros e finura de 40 s a 44 s.