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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944

Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.

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Art. 8º

Considera-se Cruza a lã produzida por ovinos puros ou mestiços, diferindo das classes anteriores por já apresentar mechas alongadas, com finura de 58 s a 40 s.

Parágrafo único

Esta classe divide-se em cinco tipos: Cruza I - Mechas com o comprimento mínimo de 8 centímetros e finura de 56 s. Cruza II - Mechas com o comprimento mínimo de 10 centímetros e finura de 50 s. Cruza III - Mechas com o comprimento mínimo de 11 centímetros e finura de 48 s. Cruza IV - Mechas com o comprimento mínimo de 12 centímetros e finura de 46 s. Cruza V - Mechas com o comprimento mínimo de 13 centímetros e finura de 40 s a 44 s.

Art. 8º

Consideram-se Cruzas as lãs produzidas por ovinos puros ou mestiços. de raças mistas e compreendem cinco classes: (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949) 1ª - Cruza I - lãs com a finura de 56’s e comprimento mínimo normal de 10 centímetros; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949) 2ª - Cruza II - lãs com a finura de 50’s e comprimento mínimo normal de 12 centímetros; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949) 3ª - Cruza III - lãs com a finura de 48’s e comprimento mínimo normal de 13 centímetros; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949) 4ª - Cruza IV - lãs com a finura de 46’s e comprimento mínimo normal de 14 centímetros; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949) 5ª - Cruza V - lãs com a finura de 44’s e comprimento mínimo normal de 15 centímetros; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 8º do Decreto-Lei 7.197 /1944