Artigo 20, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944
Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Além da especificação das classes, tipos e uniformidade, na classificação da lã, deverão constar os defeitos que de certa maneira depreciem o produto.
Parágrafo único
Serão considerados defeitos:
a
Lã com sarna - lã impregnada de partículas provenientes da escamação epitelial, ocasionada pelo Psoroptes Ovis (sarna) . Apresenta-se geralmente ressequida, sem elasticididade e sem resistência;
b
Lã queimada ou manchada - lã prejudicada pelo banho sarnicida,apresentando coloração variável;
c
Lã epidêmica - Iã proveniente de animais que sofreram transtornos fisiológicos. Descoloridas, sem brilho, quebradiças, sem elasticidade e resistência. Mechas geralmente emaranhadas com pontas retorcidas até quase a metade;
d
Lã terrosa - lã com elevada quantidade de pó terroso, reduzindo a suarda e respectivo rendimento;
e
Lã arenosa - lã com elevada quantidade de areia;
f
Lã com semente - lã com sementes aderidas às fibras;
g
Lã rosada - lã com terra vermelha que modifica a coloreção natural.