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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944

Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.

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Art. 20

Além da especificação das classes, tipos e uniformidade, na classificação da lã, deverão constar os defeitos que de certa maneira depreciem o produto.

Parágrafo único

Serão considerados defeitos:

a

Lã com sarna - lã impregnada de partículas provenientes da escamação epitelial, ocasionada pelo Psoroptes Ovis (sarna) . Apresenta-se geralmente ressequida, sem elasticididade e sem resistência;

b

Lã queimada ou manchada - lã prejudicada pelo banho sarnicida,apresentando coloração variável;

c

Lã epidêmica - Iã proveniente de animais que sofreram transtornos fisiológicos. Descoloridas, sem brilho, quebradiças, sem elasticidade e resistência. Mechas geralmente emaranhadas com pontas retorcidas até quase a metade;

d

Lã terrosa - lã com elevada quantidade de pó terroso, reduzindo a suarda e respectivo rendimento;

e

Lã arenosa - lã com elevada quantidade de areia;

f

Lã com semente - lã com sementes aderidas às fibras;

g

Lã rosada - lã com terra vermelha que modifica a coloreção natural.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.197 /1944