Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944
Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Denomina-se Lã de Borrêgo aquela produzida pela primeira tosquia de um ovino que ainda não alcançou a idade de um ano, com mechas pouco consistentes e sem ligação entre si.
Parágrafo único
Esta categoria compreende três classes: (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949) Retosa Merina - Proveniente da classe merina e finura mínima de 60 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949) Retosa Cruza - Proveniente das classes cruza e finura variável de 58 s a 40 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949) Retosa Grossa - Proveniente das classes cruza, porém de finura abaixo de 40 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)