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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 7.197 de 27 de dezembro de 1944

Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.

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Art. 10

Denomina-se Lã de Borrêgo aquela produzida pela primeira tosquia de um ovino que ainda não alcançou a idade de um ano, com mechas pouco consistentes e sem ligação entre si.

Parágrafo único

Esta categoria compreende três classes: (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949) Retosa Merina - Proveniente da classe merina e finura mínima de 60 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949) Retosa Cruza - Proveniente das classes cruza e finura variável de 58 s a 40 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949) Retosa Grossa - Proveniente das classes cruza, porém de finura abaixo de 40 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 10

Denomina-se lã de Borrego aquela produzida pela primeira tosquia de ovino que ainda não alcançou a idade de um ano, com mechas pouco consistentes e sem ligação entre si e compreendem três classes: (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949) Merina - com a finura mínima de 60’s; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949) Cruza - com a finura variável de 58’s a 46’s; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949) Grossa - com a finura abaixo de 46’s. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 10 do Decreto-Lei 7.197 /1944