Decreto-Lei nº 714 de 29 de Julho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto único o óleo lubrificante básico utilizado como matéria-prima da indústria de óleos brancos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O óleo lubrificante básico, derivado de petróleo, é isento do impôsto único, quando utilizado como matéria-prima na indústria de óleo branco.
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo só será concedida à indústria autorizada, pelo Conselho Nacional do Petróleo, a produzir óleo branco.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1969