JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 714 de 29 de Julho de 1969

Isenta do impôsto único o óleo lubrificante básico utilizado como matéria-prima da indústria de óleos brancos.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O óleo lubrificante básico, derivado de petróleo, é isento do impôsto único, quando utilizado como matéria-prima na indústria de óleo branco.

Parágrafo único

A isenção prevista neste artigo só será concedida à indústria autorizada, pelo Conselho Nacional do Petróleo, a produzir óleo branco.

Art. 1º do Decreto-Lei 714 /1969