Artigo 1º do Decreto-Lei nº 714 de 29 de Julho de 1969
Isenta do impôsto único o óleo lubrificante básico utilizado como matéria-prima da indústria de óleos brancos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O óleo lubrificante básico, derivado de petróleo, é isento do impôsto único, quando utilizado como matéria-prima na indústria de óleo branco.
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo só será concedida à indústria autorizada, pelo Conselho Nacional do Petróleo, a produzir óleo branco.