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Decreto-Lei 706 de 25 de Julho de 1969
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Brasília, 25 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Aos portadores de certificados de cursos de pós-graduação em psicologia e em psicologia educacional, que tenham sido nestes matriculados até o ano letivo de 1967, estende-se o direito assegurado no artigo 19 da Lei nº 4.119 de 27 de agôsto de 1962.
Art. 2º
O pedido de registro profissional instruído com o diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, será feito no prazo de sessenta dias a contar da vigência do presente Decreto-lei, observado o disposto no Decreto-lei nº 529, de 11 de abril de 1969 .
Art. 3º
Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor a data de sua publicação.
A. COSTA E SILVA Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1969