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Decreto-Lei nº 706 de 25 de Julho de 1969

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo Art. 19 da Lei nº 4.119-62.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Aos portadores de certificados de cursos de pós-graduação em psicologia e em psicologia educacional, que tenham sido nestes matriculados até o ano letivo de 1967, estende-se o direito assegurado no artigo 19 da Lei nº 4.119 de 27 de agôsto de 1962.

Art. 2º

O pedido de registro profissional instruído com o diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, será feito no prazo de sessenta dias a contar da vigência do presente Decreto-lei, observado o disposto no Decreto-lei nº 529, de 11 de abril de 1969 .

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor a data de sua publicação.


A. COSTA E SILVA Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1969