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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 706 de 25 de Julho de 1969

Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo Art. 19 da Lei nº 4.119-62.

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Art. 2º

O pedido de registro profissional instruído com o diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, será feito no prazo de sessenta dias a contar da vigência do presente Decreto-lei, observado o disposto no Decreto-lei nº 529, de 11 de abril de 1969 .

Art. 2º do Decreto-Lei 706 /1969