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Decreto-Lei nº 7.040 de 10 de Novembro de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa efetivos dos Quadros de Oficiais do Exército.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1944, 123º da independência e 56º da República.


Art. 1º

Os Quadros de Oficiais das Armas e Serviços do Exército passam a ser constituídos:

Subseção

INFANTARIA: 59 Coronéis 94 Tenentes-Coronéis 286 Majores 909 Capitães 798 Primeiros Tenentes - Segundos Tenentes (Quadro aberto); CAVALARIA: 29 Coronéis 45 Tenentes-Coronéis 149 Majores 362 Capitães 491 Primeiros Tenentes - Segundos Tenentes (Quadro aberto); ARTILHARIA: 35 Coronéis 92 Tenentes-Coronéis 185 Majores 442 Capitães 517 Primeiros Tenentes - Segundos Tenentes (Quadro aberto); ENGENHARIA: 23 Coronéis 41 Tenentes-Coronéis 81 Majores 171 Capitães 221 Primeiros Tenentes - Segundos Tenentes (Quadro aberto); INTENDÊNCIA: 14 Coronéis 31 Tenentes-Coronéis 56 Majores 269 Capitães 401 Primeiros Tenentes - Segundos Tenentes (Quadro aberto); MÉDICOS: 9 Coronéis 24 Tenentes-Coronéis 62 Majores 219 Capitães 235 Primeiros Tenentes; FARMACÊUTICOS: 1 Coronel 2 Tenentes-Coronéis 11 Majores 28 Capitães 74 Primeiros Tenentes 23 Segundos Tenentes; VETERINÁRIOS: 2 Tenentes-Coronéis 13 Majores 54 Capitães 142 Primeiros Tenentes 89 Segundos Tenentes.

Art. 4º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Getulio Vargas. Eurico Gaspar Dutra.

Este texto não substitui na CLBR, de 31.12.1944