Decreto-Lei nº 7.040 de 10 de Novembro de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa efetivos dos Quadros de Oficiais do Exército.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1944, 123º da independência e 56º da República.
Art. 1º
Os Quadros de Oficiais das Armas e Serviços do Exército passam a ser constituídos:
INFANTARIA: 59 Coronéis 94 Tenentes-Coronéis 286 Majores 909 Capitães 798 Primeiros Tenentes - Segundos Tenentes (Quadro aberto); CAVALARIA: 29 Coronéis 45 Tenentes-Coronéis 149 Majores 362 Capitães 491 Primeiros Tenentes - Segundos Tenentes (Quadro aberto); ARTILHARIA: 35 Coronéis 92 Tenentes-Coronéis 185 Majores 442 Capitães 517 Primeiros Tenentes - Segundos Tenentes (Quadro aberto); ENGENHARIA: 23 Coronéis 41 Tenentes-Coronéis 81 Majores 171 Capitães 221 Primeiros Tenentes - Segundos Tenentes (Quadro aberto); INTENDÊNCIA: 14 Coronéis 31 Tenentes-Coronéis 56 Majores 269 Capitães 401 Primeiros Tenentes - Segundos Tenentes (Quadro aberto); MÉDICOS: 9 Coronéis 24 Tenentes-Coronéis 62 Majores 219 Capitães 235 Primeiros Tenentes; FARMACÊUTICOS: 1 Coronel 2 Tenentes-Coronéis 11 Majores 28 Capitães 74 Primeiros Tenentes 23 Segundos Tenentes; VETERINÁRIOS: 2 Tenentes-Coronéis 13 Majores 54 Capitães 142 Primeiros Tenentes 89 Segundos Tenentes.
Art. 4º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Getulio Vargas. Eurico Gaspar Dutra.
Este texto não substitui na CLBR, de 31.12.1944