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Decreto-Lei nº 702 de 24 de Julho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a participação em multas fiscais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Para cumprimento do disposto nos artigos 104, inciso V , e 105, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , a percentagem máxima de quarenta por cento a que alude o artigo 23 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , fica reduzida das percentagens destinadas aos extintos Fundos de Estímulo.

Art. 2º

Ao regulamentar a adjudicação do percentual de participação dos agentes do Fisco Federal nas multas e no produto do leilão de mercadorias apreendidas, com a dedução a que se refere o artigo anterior o Poder Executivo poderá ainda reduzir o percentual que resultar dessa dedução, bem como estabelecer o limite que poderá ser pago, anualmente, a cada funcionário.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1969