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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 702 de 24 de Julho de 1969

Dispõe sôbre a participação em multas fiscais e dá outras providências.

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Art. 1º

Para cumprimento do disposto nos artigos 104, inciso V , e 105, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , a percentagem máxima de quarenta por cento a que alude o artigo 23 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , fica reduzida das percentagens destinadas aos extintos Fundos de Estímulo.

Art. 1º do Decreto-Lei 702 /1969