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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 702 de 24 de Julho de 1969

Dispõe sôbre a participação em multas fiscais e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao regulamentar a adjudicação do percentual de participação dos agentes do Fisco Federal nas multas e no produto do leilão de mercadorias apreendidas, com a dedução a que se refere o artigo anterior o Poder Executivo poderá ainda reduzir o percentual que resultar dessa dedução, bem como estabelecer o limite que poderá ser pago, anualmente, a cada funcionário.

Art. 2º do Decreto-Lei 702 /1969