Artigo 2º do Decreto-Lei nº 702 de 24 de Julho de 1969
Dispõe sôbre a participação em multas fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao regulamentar a adjudicação do percentual de participação dos agentes do Fisco Federal nas multas e no produto do leilão de mercadorias apreendidas, com a dedução a que se refere o artigo anterior o Poder Executivo poderá ainda reduzir o percentual que resultar dessa dedução, bem como estabelecer o limite que poderá ser pago, anualmente, a cada funcionário.