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Decreto-Lei nº 7 de 13 de Maio de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga e reabre prazos previstos no Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É prorrogado por mais dois anos o prazo de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965 , ficando facultado aos portadores de Obrigações do Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 4.357, de 1º de julho de 1964, quando do respectivo resgate, optar pelo reajustamento de seu valor segundo a correção baseada nos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, ou de acôrdo com os coeficientes calculados pelo Banco Central da República do Brasil, com base na variação da cotação do cruzeiro no mercado de câmbio manual, referida a taxa média do mês da subscrição das Obrigações. (Vide Decreto-Lei nº 357, de 1968)

Art. 2º

Fica reaberta até 31 de dezembro de 1966 a faculdade de efetivar os depósitos a prazo a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965 , podendo o depositante optar pela devolução de seu depósito em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pelo valor nominal vigorante na data da efetivação do depósito, beneficiando-se com os reajustamentos que se verificarem a partir dessa data.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Mem de Sá Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1966