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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7 de 13 de Maio de 1966

Prorroga e reabre prazos previstos no Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica reaberta até 31 de dezembro de 1966 a faculdade de efetivar os depósitos a prazo a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965 , podendo o depositante optar pela devolução de seu depósito em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pelo valor nominal vigorante na data da efetivação do depósito, beneficiando-se com os reajustamentos que se verificarem a partir dessa data.

Art. 2º do Decreto-Lei 7 /1966