Decreto-Lei nº 6.936 de 6 de Outubro de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende a diplomados pela Escola de Educação Física da Fôrça Policial do Estado de São Paulo as regalias dos licenciados em educação física e dos médicos especializados em educação física e desportos.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
Os diplomas de instrutor e de monitor de educação física e os de médico especializado em educação física e desportos expedidos até o ano escolar de 1942 pela Escola de Educação Física da Fôrça Policial do Estado de São Paulo, ficam equiparados, para todos os efeitos, aos diplomas de licenciados em educação física e aos de médico especializado em educação física e desportos, respectivamente.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Gustavo Capanema
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944