Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.936 de 6 de Outubro de 1944
Estende a diplomados pela Escola de Educação Física da Fôrça Policial do Estado de São Paulo as regalias dos licenciados em educação física e dos médicos especializados em educação física e desportos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.