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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.936 de 6 de Outubro de 1944

Estende a diplomados pela Escola de Educação Física da Fôrça Policial do Estado de São Paulo as regalias dos licenciados em educação física e dos médicos especializados em educação física e desportos.

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Art. 1º

Os diplomas de instrutor e de monitor de educação física e os de médico especializado em educação física e desportos expedidos até o ano escolar de 1942 pela Escola de Educação Física da Fôrça Policial do Estado de São Paulo, ficam equiparados, para todos os efeitos, aos diplomas de licenciados em educação física e aos de médico especializado em educação física e desportos, respectivamente.