Decreto-Lei nº 6.905 de 26 de Setembro de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a concessão de auxílio pecuniário por motivo de enfermidade do empregado.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
As instituições de previdência social que concederem aos respectivos segurados auxílio pecuniário, por motivo de enfermidade, passarão a conceder êsse auxílio a partir do décimo sexto dia de seu afastamento do serviço.
Art. 3º
O presente Decreto-lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944