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Decreto-Lei nº 6.905 de 26 de Setembro de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a concessão de auxílio pecuniário por motivo de enfermidade do empregado.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

As instituições de previdência social que concederem aos respectivos segurados auxílio pecuniário, por motivo de enfermidade, passarão a conceder êsse auxílio a partir do décimo sexto dia de seu afastamento do serviço.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944