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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.905 de 26 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a concessão de auxílio pecuniário por motivo de enfermidade do empregado.

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Art. 1º

As instituições de previdência social que concederem aos respectivos segurados auxílio pecuniário, por motivo de enfermidade, passarão a conceder êsse auxílio a partir do décimo sexto dia de seu afastamento do serviço.