Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.905 de 26 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a concessão de auxílio pecuniário por motivo de enfermidade do empregado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As instituições de previdência social que concederem aos respectivos segurados auxílio pecuniário, por motivo de enfermidade, passarão a conceder êsse auxílio a partir do décimo sexto dia de seu afastamento do serviço.