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Decreto-Lei nº 6.790 de 15 de Agôsto de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a aplicação do § 2º do art. 165 do Código de Processo Civil.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 15 de agôsto de 1944; 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

O disposto no § 2º do art. 166 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) , com a redação dada pelo art. 12 do Decreto-lei nº 4.565, de 11 de agôsto de 1942, aplica-se a todos os casos previstos no art. 178 do Código Civil e aos demais casos de prescrição e prazos extintos previstos em lei.

Art. 2º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará a todos os processos em curso, se ainda não houver sido definitivamente decretada a prescrição ou a extinção do direito.


Getúlio Vargas Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944