Decreto-Lei nº 6.790 de 15 de Agôsto de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a aplicação do § 2º do art. 165 do Código de Processo Civil.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 15 de agôsto de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
O disposto no § 2º do art. 166 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) , com a redação dada pelo art. 12 do Decreto-lei nº 4.565, de 11 de agôsto de 1942, aplica-se a todos os casos previstos no art. 178 do Código Civil e aos demais casos de prescrição e prazos extintos previstos em lei.
Art. 2º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará a todos os processos em curso, se ainda não houver sido definitivamente decretada a prescrição ou a extinção do direito.
Getúlio Vargas Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944