Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.790 de 15 de Agôsto de 1944
Dispõe sôbre a aplicação do § 2º do art. 165 do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará a todos os processos em curso, se ainda não houver sido definitivamente decretada a prescrição ou a extinção do direito.