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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.790 de 15 de Agôsto de 1944

Dispõe sôbre a aplicação do § 2º do art. 165 do Código de Processo Civil.

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Art. 2º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará a todos os processos em curso, se ainda não houver sido definitivamente decretada a prescrição ou a extinção do direito.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.790 de 15 de Agôsto de 1944