Decreto-Lei nº 6.742 de 27 de Julho de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta ao art. 260 do Decreto-Lei nº 4.162, de 9 de março de 1942, o parágrafo único e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
O art. 260, do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942 , fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Quando forem transferidos para a reserva remunerada, ou forem reformados no interêsse do serviço público e não tiverem sua situação regulada em outros dispositivos dêste Decreto-lei, as praças perceberão tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço até trinta".
Art. 2º
O presente Decreto-lei tem a sua vigência na data da publicação do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de marco de 1942, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Joaquim Pedro Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944