Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.742 de 27 de Julho de 1944
Acrescenta ao art. 260 do Decreto-Lei nº 4.162, de 9 de março de 1942, o parágrafo único e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 260, do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942 , fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Quando forem transferidos para a reserva remunerada, ou forem reformados no interêsse do serviço público e não tiverem sua situação regulada em outros dispositivos dêste Decreto-lei, as praças perceberão tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço até trinta".