Decreto-Lei nº 670 de 3 de Julho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica e revoga dispositivos do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O artigo 1º e o parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969 passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º Fica instituída nova carteira de identidade para estrangeiros conforme modêlo anexo, sistema plástico, válida para todo território nacional, impressa em série sob a orientação do Ministério da Justiça, e que será fornecida no Distrito Federal, pela Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal, e, nos Estados e Territórios, pelas Delegacias Regionais do referido Departamento ou, mediante convênio pelas repartições de polícia congêneres locais e terá valor de carteira de identidade ordinária". "Art. 4º (...)" "Parágrafo único. As repartições expedidoras ficam obrigadas a remeter imediatamente, ao Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal a individual datiloscópica do estrangeiro identificado para fins de obtenção da nova carteira criada por êste Decreto-lei".
Art. 2º
Fica revogado o artigo 5º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969.
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor a 1º de outubro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1969