Decreto-Lei 6.647 de 29 de Junho de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
No corrente exercício, as despesas decorrentes do disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 6.317, de 6 de março de 1944 , correrão á conta dos créditos extraordinários postos á disposição do Ministério da Guerra.
Art. 2º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.194