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Decreto-Lei nº 6.647 de 29 de Junho de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Indica o crédito destinado a atender às despesas decorrentes das vantagens de que trata o Decreto-lei nº 6.317, de 6 de março de 1944

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

No corrente exercício, as despesas decorrentes do disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 6.317, de 6 de março de 1944 , correrão á conta dos créditos extraordinários postos á disposição do Ministério da Guerra.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.194