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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.647 de 29 de Junho de 1944

Indica o crédito destinado a atender às despesas decorrentes das vantagens de que trata o Decreto-lei nº 6.317, de 6 de março de 1944

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Art. 1º

No corrente exercício, as despesas decorrentes do disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 6.317, de 6 de março de 1944 , correrão á conta dos créditos extraordinários postos á disposição do Ministério da Guerra.