Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.647 de 29 de Junho de 1944
Indica o crédito destinado a atender às despesas decorrentes das vantagens de que trata o Decreto-lei nº 6.317, de 6 de março de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No corrente exercício, as despesas decorrentes do disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 6.317, de 6 de março de 1944 , correrão á conta dos créditos extraordinários postos á disposição do Ministério da Guerra.