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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 66 de 21 de Novembro de 1966

Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.

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Art. 9º

É dada nova redação ao § 3º do artigo 32 da Lei nº 3.807 , acrescentando-se ao mesmo artigo na redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.130, de 29 de agôsto de 1962 , os §§ 7º , 8º e 9º , como segue: "... 3º Todo segurado que, com direito ao gôzo da aposentadoria de que trata êste artigo, optar pelo prosseguimento no emprêgo, ou na atividade, fará jus a um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, a cargo da previdência social. (...) 7º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da data do comprovado desligamento do emprêgo ou efetivo afastamento da atividade, que só deverá ocorrer após a concessão do benefício. 8º Além das demais condições estipuladas neste artigo, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço dependerá da realização, pelo segurado de no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais. 9º Não será admissível para cômputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal."

Art. 9º do Decreto-Lei 66 /1966