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    Lei nº 4.130 de 28 de Agosto de 1962

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 28 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


    Art. 1º

    Suprima-se o § 1º do artigo 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

    Art. 2º

    No § 4º do mesmo artigo suprima-se a expressão "com a idade de 55 anos e".

    Art. 3º

    Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do mesmo artigo passam a constituir os §§ 1º , 2º , 3º , 4º , 5º e 6º .

    Art. 4º

    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO GOULART F. Brochado da Rocha Hermes Lima

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1962