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Lei nº 4.130 de 28 de Agosto de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos §§ 1º e 4º do art. 32, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, (Lei Orgânica da Previdência Social)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

Suprima-se o § 1º do artigo 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

Art. 2º

No § 4º do mesmo artigo suprima-se a expressão "com a idade de 55 anos e".

Art. 3º

Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do mesmo artigo passam a constituir os §§ 1º , 2º , 3º , 4º , 5º e 6º .

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO GOULART F. Brochado da Rocha Hermes Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1962

Lei nº 4.130 de 28 de Agosto de 1962