Decreto-Lei nº 6.379 de 28 de Março de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga até 31 de maio de 1944 o prazo de entrega da relação de menores.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado até 31 de maio de 1944, o prazo para a entrega da relação de empregados menores, referente ao ano de 1943, previsto no art. 433 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944