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Decreto-Lei nº 6.379 de 28 de Março de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga até 31 de maio de 1944 o prazo de entrega da relação de menores.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado até 31 de maio de 1944, o prazo para a entrega da relação de empregados menores, referente ao ano de 1943, previsto no art. 433 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944