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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.379 de 28 de Março de 1944

Prorroga até 31 de maio de 1944 o prazo de entrega da relação de menores.

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Art. 1º

Fica prorrogado até 31 de maio de 1944, o prazo para a entrega da relação de empregados menores, referente ao ano de 1943, previsto no art. 433 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 1º do Decreto-Lei 6.379 de 28 de Março de 1944