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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.379 de 28 de Março de 1944

Prorroga até 31 de maio de 1944 o prazo de entrega da relação de menores.

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Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.379 de 28 de Março de 1944