Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.379 de 28 de Março de 1944
Prorroga até 31 de maio de 1944 o prazo de entrega da relação de menores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prorroga até 31 de maio de 1944 o prazo de entrega da relação de menores.
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