Decreto-Lei nº 6.303 de 2 de Março de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos nº II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2. 186, de 13-5-1940).
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituicão, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
Os nº II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos a Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2. 186, de 13-5-1940) , passam a ter a seguinte redação: II - As filhas de qualquer condição, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;
III
Os filhos de qualquer condicão, os enteados, os sobrinhos e irmãos, menores ou inválidos.
Art. 2º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944