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Decreto-Lei nº 6.303 de 2 de Março de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos nº II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2. 186, de 13-5-1940).

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituicão, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

Os nº II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos a Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2. 186, de 13-5-1940) , passam a ter a seguinte redação: II - As filhas de qualquer condição, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;

III

Os filhos de qualquer condicão, os enteados, os sobrinhos e irmãos, menores ou inválidos.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944