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Artigo 1º, Inciso III do Decreto-Lei nº 6.303 de 2 de Março de 1944

Dá nova redação aos nº II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2. 186, de 13-5-1940).

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Art. 1º

Os nº II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos a Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2. 186, de 13-5-1940) , passam a ter a seguinte redação: II - As filhas de qualquer condição, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;

III

Os filhos de qualquer condicão, os enteados, os sobrinhos e irmãos, menores ou inválidos.