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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.303 de 2 de Março de 1944

Dá nova redação aos nº II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2. 186, de 13-5-1940).

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Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.