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Decreto-Lei 6.233 de 2 de Fevereiro de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º República.
Art. 1º
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1947 o prazo a que se refere o art. 159 do decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943 , para as emprêsas ou quaisquer outras entidades que se dediquem à exploração de borracha no Vale Amazônico.
Art. 2º
Êste decreto-lei entra ern vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS A. de Sousa Costa Apolônio Sales
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 31.12.1944