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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.233 de 2 de Fevereiro de 1944

Prorroga o prazo previsto no art. 159 do decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943.

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Art. 1º

Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1947 o prazo a que se refere o art. 159 do decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943 , para as emprêsas ou quaisquer outras entidades que se dediquem à exploração de borracha no Vale Amazônico.

Art. 1º do Decreto-Lei 6.233 /1944