Artigo 17, Parágrafo 1 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O ano escolar, para o ensino nos cursos de formação, dividir-se-á em dois períodos:
a
período letivo, de nove meses;
b
período de férias, de três meses.
§ 1º
O período letivo terá início a 15 de março e o período de ferias a 15 de dezembro destinando-se também a descanso os de últimos dias de junho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 2º
Destina-se o período letivo aos trabalhos escolares e complementares. E' permitido que no decurso das férias se processem exames.