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Artigo 17 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 17

O ano escolar, para o ensino nos cursos de formação, dividir-se-á em dois períodos:

a

período letivo, de nove meses;

b

período de férias, de três meses.

§ 1º

O período letivo terá início a 15 de março e o período de ferias a 15 de dezembro destinando-se também a descanso os de últimos dias de junho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 2º

Destina-se o período letivo aos trabalhos escolares e complementares. E' permitido que no decurso das férias se processem exames.