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Artigo 15, Parágrafo 3 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 15

Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames.

§ 1º

As lições e exercícios constituirão objeto das aulas.

§ 2º

Os exames serão de duas modalidades: de admissão e de suficiência.

§ 3º

A avaliação dos resultados em exercícios e em exames será obtida por meio de notas, que se graduarão de zero a dez.