Artigo 15 do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames.
§ 1º
As lições e exercícios constituirão objeto das aulas.
§ 2º
Os exames serão de duas modalidades: de admissão e de suficiência.
§ 3º
A avaliação dos resultados em exercícios e em exames será obtida por meio de notas, que se graduarão de zero a dez.