Artigo 10º, Inciso II do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943
Lei Orgânica do Ensino Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A articulação no ensino comercial e dêste com outras modalidades de ensino far-se-á nos têrmos seguintes:
I
O curso comercial básico estará articulado com os cursos comerciais técnicos de modo que os alunos possam progredir daquele a qualquer dêstes.
II
O curso comercial básico estará articulado com o ensino primário, e os cursos comerciais técnicos, com o ensino secundário e o ensino normal de primeiro ciclo
III
E' assegurada ao portador de diploma conferido em virtude de conclusão de um curso comercial técnico a possibilidade de ingressar em estabelecimento de ensino superior, para matrícula em curso diretamente relacionado com o curso comercial técnico concluído, uma vez verificada a satisfação das condições de admissão determinadas pela legislação competente.