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Artigo 10º do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 10

A articulação no ensino comercial e dêste com outras modalidades de ensino far-se-á nos têrmos seguintes:

I

O curso comercial básico estará articulado com os cursos comerciais técnicos de modo que os alunos possam progredir daquele a qualquer dêstes.

II

O curso comercial básico estará articulado com o ensino primário, e os cursos comerciais técnicos, com o ensino secundário e o ensino normal de primeiro ciclo

III

E' assegurada ao portador de diploma conferido em virtude de conclusão de um curso comercial técnico a possibilidade de ingressar em estabelecimento de ensino superior, para matrícula em curso diretamente relacionado com o curso comercial técnico concluído, uma vez verificada a satisfação das condições de admissão determinadas pela legislação competente.