Artigo 4º, Alínea d do Decreto-Lei nº 609 de 10 de Agosto de 1938
Organiza os Comandos de Armas e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituirão, transitóriamente, tropa da Reserva Geral, adida às Divisões de Infantaria, as seguintes unidades:
a
À 1ª D. I.: 1º, 2º e 3º B. C. I/2º R. A. M. 1º Btl. Trans.
b
À 2ª D. I.: 4º; 5º e 6º B. C.
c
À 3ª D. I.: 9º R. I. 2º Btl. Pnt.
d
À 4ª D. I.: 10º, 1ª/11º e 1ª/12º B/C. 1º Btl. Pont.
Parágrafo único
Os demais corpos de tropa que pertencem às atuais Divisões e não figuram na discriminação acima constituirão, transitóriamente, Tropas Divisionárias.