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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 609 de 10 de Agosto de 1938

Organiza os Comandos de Armas e dá outras providências

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Art. 4º

Constituirão, transitóriamente, tropa da Reserva Geral, adida às Divisões de Infantaria, as seguintes unidades:

a

À 1ª D. I.: 1º, 2º e 3º B. C. I/2º R. A. M. 1º Btl. Trans.

b

À 2ª D. I.: 4º; 5º e 6º B. C.

c

À 3ª D. I.: 9º R. I. 2º Btl. Pnt.

d

À 4ª D. I.: 10º, 1ª/11º e 1ª/12º B/C. 1º Btl. Pont.

Parágrafo único

Os demais corpos de tropa que pertencem às atuais Divisões e não figuram na discriminação acima constituirão, transitóriamente, Tropas Divisionárias.

Art. 4º do Decreto-Lei 609 /1938