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Decreto-Lei nº 606 de 2 de Junho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova as concessões tarifárias feitas pelo Brasil na VI Rodada de Negociações Comerciais do GATT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

São aprovadas as concessões tarifárias feitas pelo Brasil na Sexta Rodada de Negociações Comerciais do Acôrdo Geral Sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Rodada Kennedy), realizadas em Genebra e encerrada em 30 de junho de 1967 segundo tabela anexa.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1969 e retificado em 6.6.1969

Anexo

Texto

Concessões Tarifárias feitas pelo Brasil na VI Rodada de Negociações Comerciais do Acôrdo Geral Sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Rodada Kennedy) Lista III - Brasil Item Tarifário Produto Alíquota 03-03 Peixe Defumado em Salmoura, Salgado, Salgado-sêco, Sêco, Prensado, Inteiro ou não, inclusive Frescal: 004 04-03 bacalhau (gadida e semelhante) .................................... Leite totalmente desidratado, em pó ou sêco: Livre 003 modificado para alimentação infantil, acidificado: 12% 004 modificado para alimentação infantil, não acidificado ...... 12% 11-07 Malte de qualquer cereal, torrado ou não: 001 inteiro ou partido ........................................................... 10% 15-06 Gordura e óleo, cru ou bruto, de peixe e de qualquer outro animal aquático: 002 de espermacete ........................................................... 25% 15-07 Gordura e óleo, refinado ou purificado, de peixe e de qualquer outro animal aquático 003 de fígado de bacalhau a granel ...................................... 10% 27-01 Aniracito e carvão de pedra ou hulha: 001 hulha em bruto, a granel ou moinha 15% 27-02 Linhitos e Alglomerados à base de Linhitos: 002 Linhitos em aglomerados ovóides ou briquetes 15% 28-04 Qualquer outro metalóide: 009 silício .......................................................................... 10% 37-07 Película cinematográfica, incluída a película perfurada de mais de 4m (quatro metros) de comprimento, impressionada e revelada, muda ou com registro simultâneo de imagem e de som, negativa ou positiva: 001 jornal cinematográfico ................................................... Livre 002 filme educativo ou cientifico ........................................... Livre 003 qualquer outra, negativa, monocromática, ou em prêto e branco Livre 004 qualquer outra, negativa, policromática .......................... Livre 005 qualquer outra, positiva, monocromática, ou em prêto e branco .................................................................................. Livre 006 qualquer outra, positiva, policromática ........................... Livre 38-09 Qualquer outro produto da destilação da madeira: Alcatrão de madeira, óleo de creosoto, pirolinhito ou qualquer outro exlusive o álcool metílico bruto: 001 alcatrão de madeira ...................................................... 12% 38-19 Qualquer preparação, produto químico, produto residual e subproduto da indústria química não especificado nem compreendido em outra parte: 008 lixívia residual de carnalita ............................................. Livre 48-01 Papel em bobina, fôlha ou rôlo, de côr natural, branco ou tinto na massa, pesando até 35g (trinta e cinco gramas) por 1m2 (um metro quadrado): ex.002 papel para condensador ................................................ 25% 003 papel de sêda, até 20g. (vinte gramas) por metro quadrado, próprio para embalagem de fruta, nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura ..................................... Livre 48-02 Papel de mais de 35g. (trinta e cinco gramas) até 180g. (cento e oitenta gramas), por 1m2 (um metro quadrado) e cartão em bobina fôlha ou rôlo, de côr natural, branco ou tinto na massa: 006 "Standard" para impressão de jornal e revista mesmo "couché" ................................................................................ Livre 007 "Standard" áspero, acetinado, calandrado, "couché" "off-set", para impressão de livro, que contiver em tôda sua largura ou comprimento linhas d’água (vergé), separadas na dimensão de 4 (quatro) a 6 (seis) centímetros ......................... Livre 49-01 Livro brochura e impresso semelhante para fim cultural, religioso ou didático, mesmo em fôlha sôlta, em qualquer idioma: ex.004 com capa de couro, com entalhe ou incrustrações capa de madrepérola ou marfim ou tartaruga, sêda ou veludo simples ou com enfeite ou guarnição de qualquer matérial, em língua estrangeira .................................................................... 80% 77-01 Magnésio 001 em bruto ou resíduo ...................................................... 15% 97-07 Artigo para Caça e Pesca 001 anzol ........................................................................... 40%

Decreto-Lei nº 606 de 2 de Junho de 1969