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Decreto-Lei nº 5.952 de 29 de Outubro de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o aproveitamento na Reserva Aeronáutica de alunos que concluam com aproveitamento cursos em Escolas de Formação de Oficiais dos Es­tados Unidos da América do Norte.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 29 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a aproveitar da 2ª classe da Reserva da Aeronáutica, na graduação de aspirante a oficial mecânico ou da especialidade respectiva, e na forma estabelecida pelo decreto n. 9.805, de 29 de junho de 1942, os estudantes que concluírem com aprovei­tamento cursos feitos em escolas de formação de oficiais dos Estados Unidos da América do Norte, cujo grau de instrução seja equivalente ao dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica.

Art. 2º

Revogam‑se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. Joaquim Pedro Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR DE 31/12/1943